Iremos começar a abordagens dos seguintes itens do edital:
2 -Direitos e deveres fundamentais; direitos e deveres individuais e coletivos, direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. 3 - Direitos sociais, nacionalidade, cidadania e direitos políticos.
Mas podem esperar que essa é só uma abertura desse conteúdo, ainda voltarei a falar disto aqui.
O direito pode ser dividido de acordo com a época em que surgiu:
A 1ª geração foi o direito civil e político, a 2ª os direitos econômico, sociais e culturais, a 3ª o direito da solidariedade e a 4ª o direito da evolução da engenharia genética.
Na constituição federal, o direito é dividido em:
Direitos individuais (art. 5º)
Direitos coletivos (art. 5º)
Direitos sociais (art. 6º ao 11)
Direitos da nacionalidade (art. 12 e 13)
Direitos políticos (art. 14 ao 16)
Na constituição estadual do Rio de Janeiro, os direitos são divididos em:
Direitos e deveres individuais e coletivos
Direitos sociais
Direitos da família, da criança, do adolescente e do idoso
Direitos de defesa do consumidor
Características:
A) Historicidade: Os direitos são fruto da evolução da sociedade (aparecem ao longo da história da formação e o desenvolvimento daquela sociedade).
B) Universalidade: Estende-se a todos sem individualização.
C) Limitabilidade: São limitados por outros direitos fundamentais (não podemos dizer que são absolutos, têm que respeitar os direitos “primários” como direito à liberdade, à privacidade...).
D) Irrenunciabilidade: Há um mínimo de proteção garantida a cada pessoa (nem ela própria pode renunciar a essa garantia).
E) Concorrência: É assegurada a pessoa acumular vários direitos fundamentais ao mesmo tempo, sem que gerar conflitos entre si.
F) Inalienabilidade: Os direitos NÃO são patrimônios, portanto não podem ser vendidos, alugados, doados... (não podem ser alienados).
G) Imprescritibilidade: Os direitos não são perdidos por causa de tempo decorrido (eles não “perdem sua validade”, ou seja, se você tem esse direito, você o tem pra sempre).
No princípio da igualdade, podemos observar que há a igualdade formal (se refere ao que a lei fala, o que vem no texto da constituição) e a igualdade material (que é o que acontece na prática, como exames físicos em concursos). O princípio da igualdade assegura que todos somos iguais perante a lei, sendo dado tratamento desigual aos desiguais (é aí que você pensa... como assim??? Vou explicar... para se garantir a igualdade de direitos é nosso dever tratar os desiguais desigualmente, por exemplo, quando você vai a um shopping tem aquela vaga para deficientes que serve para o deficiente conseguir acessar o shopping assim como você ou quando você vê num concurso aquela vaga destinada a deficientes que serve para que eles tenham o direito de trabalhar assim como qualquer outra pessoa da população... e assim continua. Lembre-se: a constituição NÃO está apoiando o preconceito, mas está prevendo que a população e o governo proporcionem condições a pessoas desiguais de exercem seu direitos como todo o resto da população exerce).
O princípio da legalidade na Constituição (Art. 5º, II) fala sobre a autonomia da vontade particular, esse é o texto integralmente: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. TRADUÇÃO: Você pode fazer o que você quiser e como quiser, desde que não contrarie uma lei que te obrigue ou te proíba a fazer alguma coisa, por exemplo: você pode ir trabalhar do jeito que você quiser, mas se você for de carro, você TEM usar cinto de segurança e você NÂO pode ultrapassar o sinal vermelho por que há uma lei de trânsito que te obriga a seguir essas regras.
ATENÇÂO: Não confunda esta legalidade da constituição com o princípio da legalidade do administrador público.
Enquanto o princípio da legalidade na Constituição diz que “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. O princípio da legalidade do administrador público diz que “O funcionário público só pode agir se houver uma lei que o autorize”. O primeiro dá às pessoas a liberdade de agir onde algumas vezes pode ser restringido por alguma lei, enquanto o segundo, deixa o funcionário público de “mãos atadas” até que haja uma lei que o permita agir.
4 - Normas constitucionais relativas à administração pública e aos servidores públicos da Administração Pública (Constituição Federal e Estadual).
Eficácia das normas constitucionais:
A) Eficácia Plena: Aplicabilidade imediata (auto executável), não depende de outra lei (poder constituinte) para começar a produzir seus efeitos. Ex: hábeas corpus, mandado de segurança.
B) Eficácia contida: São aquelas em que o legislador que o criou deixa margem para que possa haver alguma restrição através de uma lei por parte do poder público. Ex: Hoje existe apenas o exame da OAB.
C) Eficácia Limitada: São aquelas que precisam de outra lei para que possa produzir todos os seus efeitos, para lhe dar a aplicabilidade. Ex: direito de greve.
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