1. Quanto às prerrogativas:
a) Atos de império - Atos impostos unilateral e coercitivamente ao particular, impondo a estes todas as prerrogativas da Administração.
b) Atos de gestão - Quando a Administração se coloca em igualdade com os particulares, neste caso, segue o direito comum.
c) Atos de expediente - São as tarefas rotineiras do dia-a-dia.
2. Quanto à função da vontade:
a)Atos administrativos propriamente ditos - A administração vai lucrar, vai obter algo, algum efeito jurídico, algum resultado.
b)Meros atos administrativos - Somente uma declaração de opnião, conhecimento ou desejo. Não produz efeitos jurídicos.
3. Quanto à configuração da vontade (como o ato é criado):
a) Ato simples - Um único orgão cria e executa o ato.
b) Ato composto - Um órgão cria o ato, mas outro órgão aprova.
c) Complexo - Vários órgãos juntos criam um mesmo ato.
4. Quanto ao destinatário:
a) Gerais - Atingem uma coletividade, a todas as pessoas que se encontram numa mesma situação, são atos normativos como portarias, resoluções...
b) Individuais - Atinge a uma pessoa, são os que produzem efeitos em um caso concreto, como nomeação, demissão, licença...
5. Quanto à exequibilidade:
a) Perfeito - Todos os requisitos/elementos do ato estão certos.
b) Pedente - O ato está perfeito, mas falta alguma condição para que vigore ( por exemplo, falta publicar).
c) Imperfeito - Falta algum elemento/requisito.
d) Consumado - Já veio, produziu e já foi extinto (pode ser anulado, mas não pode ser revogado).
6. Quanto ao efeito:
a) Ato constitutivo - Cria ou extingue uma situação.
b) Declaratório - Declara um direito reconhecido
c) Enunciativo - Atesta ou reconhece uma situação de fato ou de direito.
Bom, por enquanto essa é só a classificação dos atos, em breve vou postar o restante do assunto a respeito de atos administrativos.
Nenhum comentário:
Postar um comentário