segunda-feira, 13 de setembro de 2010

Direito Administrativo - Classificação dos atos

1. Quanto às prerrogativas:
 a) Atos de império - Atos impostos unilateral e coercitivamente ao particular, impondo a estes todas as prerrogativas da Administração.
 b) Atos de gestão - Quando a Administração se coloca em igualdade com os particulares, neste caso, segue o direito comum.
 c) Atos de expediente - São as tarefas rotineiras do dia-a-dia.

2. Quanto à função da vontade:
 a)Atos administrativos propriamente ditos - A administração vai lucrar, vai obter algo, algum efeito jurídico, algum resultado.
 b)Meros atos administrativos - Somente uma declaração de opnião, conhecimento ou  desejo. Não produz efeitos jurídicos.

3. Quanto à configuração da vontade (como o ato é criado):
 a) Ato simples - Um único orgão cria e executa o ato.
 b) Ato composto - Um órgão cria o ato, mas outro órgão aprova.
 c) Complexo - Vários órgãos juntos criam um mesmo ato.

4. Quanto ao destinatário:
 a) Gerais - Atingem uma coletividade, a todas as pessoas que se encontram numa mesma situação, são atos normativos como portarias, resoluções...
 b) Individuais - Atinge a uma pessoa, são os que produzem efeitos em um caso concreto, como nomeação, demissão, licença...

5. Quanto à exequibilidade:
 a) Perfeito - Todos os requisitos/elementos do ato estão certos.
 b) Pedente - O ato está perfeito, mas falta alguma condição para que vigore ( por exemplo, falta publicar).
 c) Imperfeito - Falta algum elemento/requisito.
 d) Consumado - Já veio, produziu e já foi extinto (pode ser anulado, mas não pode ser revogado).

6. Quanto ao efeito:
 a) Ato constitutivo - Cria ou extingue uma situação.
 b) Declaratório - Declara um direito reconhecido
 c) Enunciativo - Atesta ou reconhece uma situação de fato ou de direito.

Bom, por enquanto essa é só a classificação dos atos, em breve vou postar o restante do assunto a respeito de atos administrativos.

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