segunda-feira, 6 de setembro de 2010

Direito Administrativo

  Finalmente fiz o resumo de direito administrativo, está aí toda a matéria do edital, faltando apenas a parte de atos...
  Aproveitem os estudos!!!

  De acordo com o edital...

  5. Serviços públicos

  Cabe à administração nos oferecer os serviços públicos, que podem ser divididos em ESSENCIAIS e ÚTEIS.

  Entende-se por serviços essenciais aqueles sem os quais a população não pode viver (ex: saúde, educação, segurança). São oferecidos pela administração DIRETA (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). E entende-se por serviços úteis aqueles que geram conforto e facilidade, mas que a população pode viver sem. Podem ser oferecidos pela administração INDIRETA ou por PARTICULARES.
  OBS.: Fomento – Quando a adm. Pública incentiva a iniciativa privada que oferecem serviços públicos (através de empréstimos, auxílios, financiamentos...)

  * Administração Pública em sentido:

  a) Objetivo: Os serviços que a administração tem que oferecer com finalidade de atender o interesse público.

  b) Subjetivo: Os órgãos e as entidades através de seus agentes (Quem oferece?).


  2. Da administração pública: direta e indireta






  * Autarquia - É uma extensão da adm. Direta. Algumas autarquias podem oferecer serviços essenciais (Universidades públicas são consideradas autarquias, pois, além de ensino, exercem atividades essenciais). Ex.: Detran, INSS, Ibama, Bacen...

  Características:
  1. Criada por lei;
  2. Personalidade jurídica pública (direito público);
  3. Capacidade de auto-administração (só não pode criar o próprio direito, pois não tem capacidade política);
  4. Especialização dos fins ou atividades (exercem atividades típicas);
  5. Sujeição a controle ou tutela;
  6. Seus agentes são estatutários;
  7. Não visa lucro.

  OBS: Existem autarquias em regime especial, que servem para fiscalização de pessoas jurídicas privadas que oferecem serviços públicos (agências reguladoras – Anatel, Anac,Aneel,Antaq, Anvisa, Antt, Ancine...).

*Fundação

  1. Podem seguir o direito privado (F. Xuxa, Ayrton Senna...) ou o direito público (FioCruz, IBGE...). Dependem do momento da criação, mas para fazer parte da administração pública serão regidas pelo direito público. Pode ser chamada de fundação autárquica, pois serve para ensino e pesquisa;
  2. Não visa lucro;
  3. Pessoal estatutário;
  4. Ensino e pesquisa.

  *Empresa Pública – BNDES, Correios, Caixa Econômica, Furnas

  1. Visa lucro;
  2. Direito privado;
  3. Pessoal celetista;
  4. CAPITAL 100 % PÚBLICO;
  5. S/A ou LTDA.

  *Sociedade de Economia Mista – Petrobrás, BB

  1. Visa lucro;
  2. Direito privado;
  3. Pessoal celetista;
  4. CAPITAL = mínimo de 50% + 1 ação do poder público, o restante é de capital privado (ações na bolsa);
  5. Somente S/A.
  OBS: A maioria do capital é público para que o poder público possa comandar a gestão.




 
 
 
 
 
 
 
  4. Agentes públicos


  Neste tópico, há uma divergência entre autores:

  Para os autores, em geral, servidor é aquele que tem um cargo público.
  Mas para a Mª Sylvia (que consta na bibliografia), todo agente é servidor.

   Ou seja, para Mª. Sylvia:
  Onde, servidor é generalizado como todos aqueles que agem em nome da administração.
  Enquanto para os outros autores e para a Lei dos Servidores Federais servidor é definido como aquele que tem um cargo (efetivo/comissionado).



 
 
  Você pode agir em nome da administração tendo um cargo, um emprego ou uma função.


  1. Princípios de direito administrativo

 


  Traduzindo:

  A) Na legalidade – O agente só pode agir se houver uma lei que o obrigue ou o autorize, ou seja, se houver previsão em lei.
  B) Na impessoalidade ou Finalidade – Todo ato deve atingir o interesse público, não pode haver um ato que atinja apenas interesse particular, que vise interesse próprio.
  C) Na moralidade – Além do ato ser legal ele também deve atender a moral.
  D) Na publicidade – Regra: Todo ato deve ser publicado, ressalvados os protegidos por sigilo.
  E) Eficiência – Todo agente deve fazer seu trabalho com um objetivo a ser atingido ( É proibida a desídia). O não cumprimento desse princípio é mais uma hipótese de perda do cargo (Art. 41 §1º, C.F.) pela avaliação periódica d desempenho.

Hoje vou fazer uma coisa atípica: quero dizer pra vocês que saiu o edital para operador lotérico e para agente educador...Os links para ler os editais vão ser postados ali ao lado...CONFIRAM!

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